Substituição tributária
Se não há acordo entre os Estados Não havendo acordo interestadual, a saída é feita no regime normal, como CFOP específico para o tipo de operação e destaque da alíquota interestadual, com exceção das saídas a não-contribuintes que são realizadas com destaque da alíquota interna do remetente. Fonte legal: Art. 155, § 2º, inc VII da CF Antecipação O Estado de destino pode obrigar o seu contribuinte à antecipação do recolhimento imposto quando da entrada interestadual. Essa antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, por guia em nome do destinatário, apenas para agilizar o trâmite da mercadoria nas fronteiras. A antecipação é obrigação do destinatário e refere-se apenas ao recolhimento do imposto de sua operação, não devendo ser confundida com a substituição tributária, que se trata do recolhimento de toda a cadeia. Quando há acordo entre os Estados: Convênio ou Protocolo Se há acordo entre o Estado remetente e de destino haverá Substituição Tributária. Em uma operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente nas demais fases da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do
Estado de destino até o consumidor final, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido na