Antecipação de tutela

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Antecipação de tutela Tanto a antecipação como as medidas liminares adiantam os efeitos pretendidos pela parte postulante, desde que esta preencha alguns requisitos legais. Ambos são provisórios e baseados em um juízo de probabilidade a partir dos elementos levados ao conhecimento do magistrado. Ainda que concedidas, deverão ser confirmadas quando da prolação da sentença definitiva, para fins de determinar os efeitos de eventuais recursos. Porém, algumas diferenças são notáveis. O poder geral de cautela, conferido ao julgador, permite que ele tome medidas de ofício. Já a tutela antecipada deve sempre ser pedida pela parte interessada.

Enquanto a antecipação é pedida e analisada nos próprios autos da ação principal, a medida cautelar é proposta em autos apartados. Tal procedimento é autônomo, porém, dependente do processo principal (processo acessório). Já as liminares concedidas em outras ações (mandado de segurança, ação civil pública, etc.) também são concedidas no bojo dos autos da ação principal. Aqui repousa a principal distinção entre os institutos. Enquanto a tutela cautelar assegura os efeitos futuros da pretensão, sem adentrar no seu mérito, a tutela antecipada a realiza. A antecipação atinge o próprio pedido da ação, satisfazendo provisoriamente o direito clamado. Já a cautelar atinge conteúdo diverso, que não se confunde com o pedido principal, ainda que com este conserve alguma relação, posto que visa garantir o resultado prático da sentença definitiva. Como a tutela antecipada satisfaz o mérito da questão, não poderá em nenhuma hipótese ser deferida quando houver a menor possibilidade do requerido sair prejudicado. A medida cautelar apresenta o mesmo juízo de probabilidade, porém, numa escala bem mais amena, justamente pela sua natureza não-satisfativa. Em outras palavras, a liminar em procedimento cautelar pretende ser mera garantia, e por isso mesmo conservará a possibilidade de revogação e retorno ao status quo ante. Ainda que ambos os

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