Antecipação de tutela
A Difícil Caminhada Em Direção À Modernidade E A Efetividade
Jorge Pinheiro Castelo()
"O devido processo legal é um privilegio processual reconhecido apenas aos demandados? Ou, ao contrário, também os autores terão direito a um processo igualmente ‘devido’, capaz de assegurar-lhes a real e efetiva realização prática - não apenas teórica - de suas pretensões? Um processo capenga, interminável em sua exasperante morosidade, deve ser reconhecido como um ‘devido processo legal’, ao autor que somente depois de vários anos logre uma sentença favorável, enquanto se assegura ao réu, sem direito nem mesmo verossímil, que demanda em procedimento ordinário, o ‘devido processo legal’, com plenitude de defesa?"
1) INTRODUÇÃO
"art. 461 do CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou...o resultado prático equivalente ao do adimplemento....§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz CONCEDER A TUTELA LIMINARMENTE...."
Diante da clareza do dispositivo processual acima transcrito, nada justificaria a elaboração de um artigo sobre a possibilidade da tutela antecipada em obrigações de fazer.
Todavia, como já observou o luminar Cappelletti, a grande dificuldade no caminho da concreção do efetivo e eficiente acesso à Justiça, muito mais do que na alteração legislativa, está na necessidade da reforma do método/modo de pensar (mentalidade) dos operadores do direito.
Não obstante o sistema processual brasileiro, inclusive trabalhista tenha passado por uma revolução, no que diz respeito a possibilidade da satisfação do direito sem a presença da coisa julgada, mediante a concessão da tutela antecipada (art. 273 e 461 do CPC), inclusive e especificamente em se tratando de obrigação de fazer (art. 461 e seu §3 do CPC), surpreendentemente decisões