antecipação de tutela
Kelli Santin Ramos1
1. INTRODUÇÃO
Desde a Antiguidade que a sociedade tem tentado resolver os seus problemas. Nos primórdios, os conflitos de interesse eram resolvidos pelos próprios litigantes ou pelo grupo social à qual pertenciam, porém sem a intervenção de um poder superior. Com o passar dos anos e com o desenvolvimento do Estado Democrático, o Estado passou a intervir nos conflitos de interesses dos litigantes, assumindo assim o exercício da jurisdição. Com o crescimento da sociedade, o Estado buscou diversas formas para se alcançar uma justiça rápida e eficaz. A exemplo tem-se a simplificação dos ritos processuais ou a criação de novos instrumentos de acesso à justiça
(criação de Juizados Especiais).
Assim, para que o autor não tenha que suportar as consequências da demora de um processo, se buscou a implantação de um instrumento que caracterizasse efetivo em razão do autor não sair prejudicado pela demora do processo. Assim surgiu a antecipação de tutela.
A antecipação de tutela enseja num primeiro passo o julgamento antecipado da lide logo após a fase postulatória. É por definição o instituto que prestigia mais o autor do que o réu. Esse instituto – antecipação de tutela – tende a concreta realização do princípio da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, pois, em mais de duas décadas ela tem mostrado ótimo resultado às prestações jurisdicionais urgentes. É o único meio de o autor ver o seu direito realizado imediatamente.
Oportuna-se dizer que a antecipação de tutela é espécie de provimento antecipatório quanto a liminar cautelar. Antes, porém, só era possível a antecipação nos procedimentos especiais, tais como o mandado de segurança,
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Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul – UCS.
ações possessórias, etc. Agora, é mister, saber que o provimento antecipatório se espraia em todo o processo de conhecimento não ficando restringido