antecipação de tutela
Interpretação doutrinária. Evolução e prática em quase quinze anos de vigência.
Ernane Fidélis dos Santos (Cadeira n. 15) e Ivana Fidélis Silveira (advogada)
SUMÁRIO.
1.Medida cautelar e antecipação de tutela. 2. A Antecipação de
Tutela na legislação estrangeira. 3. A Antecipação no Brasil. Lei
8952/94. 4. Limitação da antecipação da tutela: efeitos da tutela satisfativa. 5. Prova inequívoca e verossimilhança. 6.
Reversibilidade da medida antecipatória. 7.Incontrovérsia. 8.
Requisitos subjetivos, periculum in mora e abuso de direito. 9. A discricionariedade do julgador na tutela antecipada. 10.
Fundamentação da medida e da revogação. 11. Método de apreciação da tutela antecipada. 12.Execução da tutela antecipada.
13.Medida cautelar concedida como antecipação.
1.O Código de Processo Civil brasileiro, atendendo, sobretudo, o critério estabelecido pela tríplice partição do processo, de acordo com as finalidades de cada um, conhecimento, execução e cautelar, não contemplou, de início, nenhuma forma de antecipação da medida satisfativa, reservando-a apenas para a sentença final.
Verdade é que, como bem já lembrava HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ainda que houvesse a restrição, não seria tão completa, pois, ao lado das medidas típicas de cautela, outras podiam, instrumentalmente, ser criadas: “Esse poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinariamente, o nome de poder geral de cautela”(Curso de Direito Processual Civil,
6a. ed. Forense, v.2, pg.122). A questão, todavia, na prática, revelava alguma dificuldade, pois, em casos, os mais variados, difícil seria a distinção, tanto que, ao se criar a antecipação brasileira, autores de monta, como é caso de JOSÉ ROBERTO BEDAQUE, afirmava que pouca utilidade prática poderia revelar: “Não vejo motivo para a criação de forma autônoma de tutela, com todas características de cautelar, apenas pelo