Antecipação de tutela
MARIA APARECIDA DE ARAUJO MÁXIMO FERREIRA, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade com Rg 26.230.851-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob número 150.208.148-22, residente na Rua Washington Luís, 29, Chácaras Tropiciais, Potim, SP CEP 12.525-000, vem com a devida vênia ante Vossa Excelência a através de seu advogado e bastante procurador signatário propor a presente:
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
INSS, autarquia federal com procuradoria na Avenida Inglaterra, 300, Taubaté, SP, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo aduzidas:
TUTELA ANTECIPADA
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrado o dano real que ainda sofre o Autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o a concessão de aposentadoria por invalidez.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.
Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...)
§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”.
A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa do autor.
Assim