Artigo excesso de jornada de trabalho
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIASSELVI FAMEG
CURSO DE DIREITO 1.5
DIREITO DO TRABALHO I
PROFESSOR: ALEXANDRE WASCH GORDON
ACADÊMICOS: ANDERSON R. SCHNEIDER, CALIO R. DOS SANTOS, KELLY ANE SCHNEIDER, LIZIANE MADER, ROBERTO LEU.
CONSUMO DE DROGAS NAS ESTRADAS É FRUTO DO EXCESSO DE JORNADA.
Tratar sobre drogas certamente desperta a atenção do âmbito social, a qual, que deve ser utilizada para criar conceitos exatos e sábios sobre as desvantagens do seu uso e sua dependência. De forma acentuada percebe-se que a humanidade é incapaz de dispensar a busca de paraísos artificiais e da autotranscendência através do mundo psicotrópico, tornando-se aliada em momentos mesmos que distintos do uso e aceitação de algum tipo de droga. O presente artigo não tem por objetivo criminalizar a conduta dos caminhoneiros, mas fazer foco a uma situação que tem causado muitas mortes no trânsito Brasileiro, a inserção da droga como estimulante para o desenvolvimento da atividade específica de motoristas de transportes de cargas, atividade pela qual o consumo constante de entorpecentes se propaga de forma corriqueira. Infelizmente, no Brasil esta atividade constitui uma das poucas categorias cujas leis trabalhistas, em se tratando de controle de jornada de trabalho, não se aplica como nas demais. É comum motoristas de transportes estenderem sua jornada por 12:00, 24:00 ou até 36:00 horas ininterruptas, sem o devido descanso estipulado de 11:00 horas interjornada como para outras categorias. Transportadoras, empresas contratantes e legisladores defendem que tal atividade está enquadrada no Artigo 62, I da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, considerada como atividade externa incompatível com fixação de horários. Vários projetos de leis elaborados e apresentados ao Congresso Nacional acabam sendo engavetados sem levar em consideração que a peça fundamental neste trabalho é humana, o motorista. Em um dos projetos, PL 2660/96 analisado e reprovado