Estagiaria
Banco de horas, no direito trabalhista, corresponde a um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária de trabalho, de modo a permitir a compensação de horas trabalhadas fora da jornada contratada.1
Direito Brasileiro
Originariamente a CLT dispunha no § 2º do artigo 59 que o adicional exigido, incidente sobre a hora extraordinária, poderia ser dispensado se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que a não exceder o horário normal da semana e nem fosse ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Esta era a redação original do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT:
“§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias..”2
Ou seja, já existia a possibilidade de compensar as horas extras realizadas sem ter de pagar o adicional correspondente, ocorre que não havia previsão legal estabelecendo um prazo para que a empresa cumprisse esta obrigação.
A Lei 9.601/98 entra no mundo jurídico alterando o parágrafo 2º do artigo 59 e também inclui o parágrafo 3º ao mesmo artigo.
Nesta alteração estabeleceu um prazo para cumprimento, por parte do empregador, da compensação de horas. Entendem alguns doutrinadores que este é o embasamento legal para o chamado banco de horas.
Observe como ficou a redação do parágrafo 2º alterado:
“ § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas