Direito do trabalho
Devem ser respeitadas as normas disciplinadas a limitar o tempo de trabalho e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada), isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” e visam assegurar a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública e não deveriam como acontece algumas vezes ser disponibilizadas. Normas de características públicas são normas indisponíveis. De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7 Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
De acordo com o art. 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art. 61 poderá a duração do trabalho exceder do limite legal.
2º) Banco de horas: É possível a fixação por acordo individual ? O acordo do instituído por negociação coletiva encontra limites?
Sim. De acordo com o art. 59 §2, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho