O juízo de admissibilidade
Se ausentes quaisquer dos requisitos previstos pela norma processual, o recurso não será conhecido e não terá seguimento. Classifica os pressupostos recursais intrínsecos em três espécies: cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal.
O cabimento refere-se à adequação do recurso à impugnação de ato judicial atacado. No caso da decisão ter forma de sentença (art. 162, § 1º, CPC), implicando as possibilidades dos artigos 267 e 269 do mesmo Estatuto, o recurso adequado à impugnação da referida decisão judicial é a apelação cível. Se a decisão impugnada possui conteúdo e forma de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo, na forma de instrumento ou retido, conforme a decisão implique (ou não) lesão grave ou de difícil reparação à parte. O cabimento recursal é consequência dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade recursal, em razão de que somente é cabível um recurso para cada espécie de ato judicial atacado e o recurso adequado deve estar previsto em lei. Porém, nos casos de dúvida objetiva, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Também, a exceção do princípio da unirrecorribilidade é o caso dos embargos de declaração, cabível contra sentença, decisão interlocutória e acórdão dos tribunais superiores. A taxatividade recursal significa que à instituição das espécies recursais somente é possível ocorrer através de lei federal, porquanto tal matéria é de competência privativa da União (art. 22, I, CF/88)
A legitimidade recursal manifesta-se no artigo 499 do CPC, em que é dado à própria parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público o direito de recorrer. O terceiro prejudicado, dito legitimado extraordinário, deve demonstrar