Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
O exame das questões prévias, ou seja, de requisitos acerca da validade do procedimento recursal, é o juízo de admissibilidade, quando se conhece ou não de um recurso. Neste juízo, que antecede lógica e cronologicamente o juízo de mérito, avalia-se as questões relativas ao cabimento, ou não do recurso interposto, e é muitas vezes interposto perante o órgão “a quo” que exerce provisoriamente a observância das questões relativas à preliberação, cabendo ao órgão “ad quem” exercer o juízo definitivo acerca dos requisitos do preenche a fase de admissibilidade.
Os requisitos do Juízo de Admissibilidade são divididos em intrínsecos que dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada, relacionados à existência da capacidade de quem recorre: legitimação, prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”; O cabimento, impondo que aquele recurso, ora interposto, deve ter previsão legal e deve ser adequado para combater determinada decisão; O interesse, devendo haver para o recorrente utilidade e necessidade em usar as vias recursais; inexistência de fato impeditivo ou extinto do poder de recorrer; e os requisitos extrínsecos relacionados aos fatores externos à decisão que se pretende impugnar: O preparo, ou seja, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso; A tempestividade, quando o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal; e a regularidade formal, exigindo do recorrente que alinhe as razões de fato e de direito aos fundamentos do pedido de uma nova decisão.
Se esta análise for positiva, o órgão revisor “conhecerá do recurso”. Se negativa, dela não se conhecendo, rejeita-se o recurso, não se examinando o pedido de novo julgamento da questão impugnada.