Juízo de admissibilidade e juízo de mérito no processo civil
Para o exame do mérito dos recursos, é necessário que estejam presentes determinados requisitos. A análise da existência destes requisitos é chamado de juízo de admissibilidade e por questão lógica é feito em momento anterior ao exame de mérito, justamente por serem requisitos de admissibilidade do julgamento deste. O juízo de mérito é o juízo em que se apuram os fundamentos do recurso.
O mérito do recurso não coincide necessariamente com o mérito da ação, como exemplo, um recurso pode ser fundamentado na alegação de cerceamento de defesa, enquanto o mérito da ação é um pedido de condenação. O mesmo ocorre com os requisitos de admissibilidade do recurso que normalmente não são os mesmos da ação, veja-se que a legitimidade para propor a ação nem sempre corresponde à legitimidade para recorrer.[1]
O juízo de admissibilidade é, ao menos em tese, de competência definitiva do órgão ad quem. Contudo, na apelação, o juízo de origem, também em tese, faz um exame prévio dos requisitos de admissibilidade do recurso[2] para evitar que apelações que não cumpram os requisitos de admissibilidade aguardem inutilmente o julgamento de mérito que não ocorrerá, de molde a possibilitar que a sentença produza seus efeitos mais rapidamente. Seja qual for a decisão do juízo de origem ela poderá se alterada pelo tribunal, quer pelo prosseguimento normal da apelação, quer pela interposição de recurso.[3]
O juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, isto é, deverá o juízo examinar os requisitos independentemente de provocação, de ofício, para que sejam evitadas decisões inúteis e o prosseguimento do processo, também inútil, pois as matérias de ordem pública, assim como os requisitos de admissibilidade, não precluem.[4] Admite-se, então, a revogação da admissibilidade positiva. Mesmo no caso de a decisão de não recebimento de recurso de apelação na origem ter sido reformada pelo