peça
PROCESSO: AC 491211/SE (0000228-92.2009.4.05.8500)
AGRAVANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO:
EDUARDO SILVEIRA LEITE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Instituição Financeira sob a forma de Empresa Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, data venia, com a respeitável decisão prolatada por esse douto Juízo, às fls. dos autos, vem interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão que negou seguimento ao Recurso especial.
Outrossim, junta aos autos peças necessárias à formação do agravo interposto, devidamente declaradas autênticas pelo advogado subscritor da presente, consoante permissão dada pelo art. 544, § 1º, do CPC.
Relativamente ao porte de retorno, em conformidade com o art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei 10.352/2001 a petição de agravo independe do pagamento de despesas postais. Quanto à possibilidade do presente recurso, assegura o art. 224 do Regimento Interno TRF 5ª Região.
Pede deferimento.
Recife, 02 de Dezembro de 2010.
MARCELA J. DA SILVA
ACADÊMICA DE DIREITO
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB 11.022
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO
PROCESSO: AC 491211/SE (0000228-92.2009.4.05.8500)
AGRAVANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO:
EDUARDO SILVEIRA LEITE.
Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 544 do Código de Processo Civil, declaro autênticas as cópias xerográficas que acompanham o Agravo de Instrumento interposto da decisão que negou seguimento da subida do recurso extremo à Corte Superior proferida pelo TRF da 5ª Região.
Termos em que
Pede deferimento.
Recife, 02 de Dezembro de 2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO