Legados
Legado significa uma disposição de ultima vontade pela qual o testador deixa a uma pessoa, a titulo gratuito, um valor fixado ou uma ou mais coisas de sua herança. Não incide sobre a cota-parte dos bens do de cujus, mas apenas sobre bens determinados, especificados, individualizados. O mesmo doação causa mortis. O legatário não é herdeiro, mas sucessor por titulo singular. O legado pode ser: Alternativo, A termo, A titulo universal, Com encargo ou modal, Condicional, De alimentos, De coisa alheia, De coisa certa, De credito, De quitação, De usufruto, Pio, Puro e simples, Subcausa, Imóvel.
Nas palavras do nobre autor Carlos Roberto Gonçalves "Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. Em nosso direito não há legados universais, como no direito francês, e, conseqüentemente, não há legatário universais. No direito pátrio todo legado constitui liberdade mortis causa a titulo singular".
A idéia principal é que o Direito das Sucessões nos mostra que se o testador a alguém, por testamento, alguma coisa, é por que desejou beneficiá-lo. Como idéia principal o legado fora do testamento não existe. Sendo assim, qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresaria, pode ser contemplado como legado, sendo o seu objeto licito e possível.
Segundo a autora Maria Helena Diniz "O legado requer a presença de três pessoas: Sendo a primeira o testador, que é o que outorga o legado; a segunda pessoa é o legatário, que adquire o direito ao legado; e por fim temos a terceira pessoa que é o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. Se, porventura, o testador houver incumbido mais de um herdeiro, ou legatário, de dar cumprimento aos legados, os onerados irão dividir entre si o ônus, proporcionalmente ao que receberam da