DOS LEGADOS
1. Introdução Legado pode ser conceituado como coisa certa e determinada deixada a alguém – denominado de legatário – por meio de testamento ou codicilo. Não se confunde com a herança: esta é a totalidade do patrimônio do de cujus, ou sua parte ideal, enquanto o legado é um bem específico, previamente determinado, sendo que no nosso direito não existem legados universais – no direito brasileiro sempre é a título singular. O legatário não representa o de cujus, só respondendo pelas dívidas deste quando a herança é insolvente ou toda distribuída em legados válidos, ou ainda quando a obrigação de atender ao passivo lhe é imposta pelo testador, expressamente. Somente existe legado por disposição testamentária e não existem legatários instituídos de maneira tácita – a sua nomeação deve resultar sempre de uma designação explícita –, podendo existir a figura do prelegatário ou legatário precípuo, quando um legado é atribuído a um herdeiro legítimo. Pode existir também a figura do onerado ou gravado: é o herdeiro encarregado de cumprir o legado. Caso a um legatário seja imposta a entrega de outro legado, de sua propriedade, a este se denomina sublegado, e sublegatário, à pessoa a que o bem se destina. Cabendo o mesmo objeto a vários legatários, são eles chamados de colegatários. O legatário é um credor prejudicial da herança, porém colocado depois dos outros, e o seu crédito pode ser pelos demais impugnado.
2. Classificação
2.1. Legado de coisas
2.1.1. Legado de coisa alheia Entre nós é vedado o legado de coisa alheia, rezando o artigo 1912 do CC que “é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão”, bastando provar que o objeto do legado não pertence ao testador para invalidar-se a disposição. Não se opera a ineficácia de todo o testamento, mas apenas a disposição relativa à coisa não pertencente ao de cujus. É importante ressaltar que a propriedade da coisa deve ser averiguada no momento