Direito
Processo nº ...
PEDRO (SOBRENOME), já qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta pelo rito sumario por JOAO (SOBRENOME) e MARIA (SOBRENOME) vem a Vossa Excelência por intermédio do seu advogado constituído, com endereço profissional na ..., para fins do artigo 39,I do CPC, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Para expor a que se segue:
I - DAS PRELIMINARES
I.1 - DA AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO Em função dos autos cabe sinalizar a irregularidade de representação na preliminar, pois foi verificado que não há juntada da procuração do respectivo advogado dos Autores cabendo a suspensão do prazo e , dando prazo razoável para sanar o defeito, se não o fizer, requer a extinção do processo sem resolução do mérito caso o vicio não seja sanado no prazo fixado pelo juízo por força dos artigos 301,VIII c/c 267,IV do CPC.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
Nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil é indispensável a presença do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. A exceção ocorre dentre os atos reputados urgentes, o que não se verifica com a simples oposição de agravo de petição, o qual de antemão o causídico tem conhecimento do prazo para sua interposição. Inaplicável, também, a disposição contida no artigo 13 do CPC, vez que o processo se encontra na fase recursal.
TRT/SP - 01601200643302021 - AP - Ac. 4ªT 20080591323 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 15/07/2008
I.2 - DA CARENCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM O segundo Réu, Pedro não concorre com culpa no evento danoso, a culpa foi exclusiva da primeira Ré, Lucia que agiu contra a legalidade assim sendo deve o segundo Réu, Pedro, parte ilegítima para figurar no polo passivo razão pela qual requer sua exclusão com extinção do feito em relação ao segundo Réu, Pedro por força do dispositivo artigo 301, X c/c 267, VI do CPC.
II -