Atps Dto do trabalho II
Os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho encontra-se na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7, inciso XIII, onde é fixada a jornada de trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Uma semana possui sete dias, portanto um dia desta semana é destinado a repouso, geralmente o domingo, assim sendo a carga horária terá que ser distribuída nos seis dias restantes. É óbvio que o empregador poderá distribuir a carga horária de forma diferente, ex. trabalho de 4 (quatro) horas diárias. A Constituição aponta exceções à ao limite de carga horária estabelecida, como o acordo de compensação e as leis que estabelecem jornadas especiais a determinada profissão. A compensação só pode ser feita por meio de: acordo escrito individual entre o empregado e empregador, sendo sempre expresso e não tácito; acordo coletivo ente o sindicado e a empresa; ou convenção coletiva entre os sindicatos representantes das respectivas categorias. Sobre o trabalho em ambiente insalubre considera-se o artigo 61 da Consolidação das Leis trabalhistas:
“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.”
E o Artigo 60 da Consolidação das Leis trabalhistas:
“Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão