Antecipação de tutela
CURSO DIREITO
RENATA SOARES SILVA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
IMPERATRIZ – MA
2012
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Sobre o conceito da Antecipação da Tutela e sua origem podemos nos referir ao direito romano clássico, onde as medidas provisórias eram prestadas por meio do alicerce e das alegações, que viriam de quem as solicitava, por tanto verdadeiras, e no legítimo contratempo de demora. A princípio tinha como base apenas a salvaguarda dos bens abrangidos no processo, além de vagaroso também incluía a onerosidade para o autor, assim estabeleceu a teoria das medidas cautelares.
Em suma antecipa os efeitos da sentença de mérito deixando de fazer a coisa julgada material. Se concretiza mediante execução lato sensu, com o finalidade de conferir ao autor, parcial ou totalmente a pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Justificada assim pelo princípio da efetividade e da necessidade.
Os requisitos contido na prova inequívoca que vá satisfazer a expectativa da alegação, conciliada, alternativamente, estabelecido o receio de difícil reparação ou de dano irreparável, ou até mesmo distinguido o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. Possivelmente a manifestação da permissão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Quanto à designada prova evidente da alegação apropriada a convencer o juiz, somente poderá ser percebida como prova aceitável admissível não suficiente para a declaração de existência ou não existência. A plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente.
Quanto aos demais requisitos (abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu), dispensável a demonstração de ameaça ao direito provável, presumindo-se a hipótese de dano, objetivamente.
REFERENCIAS:
SOUZA, Elaine Silvana de. Conceito De Antecipação De Tutela.