Analogia e costume
HERMENÊUTICA JURÍDICA
ANALOGIA E COSTUME
Mecanismo de integração e interpretação.
Março de 2012.
Analogia e Costume
Diante da pluralidade de casos que se apresentam em virtude da complexidade das relações humanas, o Direito vê-se obrigado a tentar acompanhar e solucionar todos os conflitos que insurgem. O Estado através do Poder Judiciário tomou para si a responsabilidade de resolver conflitos que porventura venham a ocorrer nas interrelações pessoais, nenhuma demanda poderá ser devolvida sem a devida resposta à sociedade. O que se vê, no entanto, é a incapacidade do legislador para acompanhar todas as transformações que ocorrem na sociedade, devendo o aplicador da lei buscar meios para sanar esse problema.
A legislação brasileira apresenta-se em muitas ocasiões defasada e incapaz de trazer clara solução ao conflito trazido para os palcos do Judiciário. Contraria muitas vezes a tão esperada subsunção do fato à norma. Ocorre que, o legislador prevendo a sua própria incapacidade de legislar conforme a velocidade com o que as relações se transformam, criou mecanismos que poderiam ser usados em situações não previstas pela legislação, previu na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”. Desse modo, observa-se que embora não haja previsão legal para a questão que necessita de apreciação, o aplicador da lei, usará da sistemática jurídica para dar a solução justa.
A aplicação da lei por analogia consiste em um processo no qual se aplicará a um caso não previsto em lei, a mesma solução/norma dada a outro que com aquele apresente similitude. Segundo Luiz Regis Prado:
Costuma-se fazer referência, em geral, a um raciocínio ou procedimento argumentativo que permite transferir a solução prevista para um outro determinado caso, a outro não regulado pelo ordenamento jurídico, mas que