Analogia, princios e costumes
Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos.
A analogia existe para dar harmonia e coerência ao Ordenamento Jurídico, pois utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a soluções alheias à Ordem Jurídica.
A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma.
É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia, com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos.
A interpretação extensiva é um processo decorrente das várias formas de interpretação de uma lei. Nesse não há lacuna na lei, mas o que ocorre é que a lei existente possui deficiência de linguagem, e assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra norma, semelhante, o sentido real que a norma deficiente queria buscar.
Na interpretação extensiva a norma existe, mas possui carência de sentido, enquanto que, na analogia, não existe a norma específica para regular o caso concreto, ou não possui na norma informações suficientes que solucionem o caso.
COSTUMES: O costume corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade.
Já só se pode considerar fonte do Direito em certas áreas temáticas. Assim, parece relevar ainda no Direito Internacional Público (por exemplo, é de origem costumeira o princípio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros), no Direito Internacional Privado e no Direito Administrativo.
PRINCIPIO: segundo Miguel Reale em seu livro “Lições