Hermenêutica - modos de integração do direito
MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO
1. Introdução
Ao começar o tema integração do direito, abordado na disciplina de Hermenêutica Jurídica, é necessário antes falar um pouco sobre um dos requisitos do ordenamento jurídico, a completude. Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular cada caso existente na sociedade. Ou seja, deveriam existir soluções para qualquer conflito. Entende-se por lacuna um vazio na lei, a falta de uma norma que pode proibir ou não determinada conduta. Com isso podemos concluir que, completude é a não existência de lacunas.
2. Definição de integração do direito
Ao falar de integração do direito, vemos que é conveniente para ser mais esclarecedor dizer agora de inicio a definição do que seja integração. Com a proibição do non liquet, que obriga o juiz a decidir todo e qualquer conflito e sendo a lei omissa, obscura naquela situação, ou seja, havendo lacuna na lei, o juiz tem que ter outros meios ou métodos para se tomar uma decisão. Então o modo ou método de preenchimento de lacunas é chamado de integração do direito. Alguns exemplos de integração que vão ser mais explicados posteriormente são: a analogia, o costume e os princípios gerais de direito. A lei de introdução ao código civil no seu artigo 4° refere-se a este tema abordado, sendo um exemplo claro de integração do direito. Ela afirma que “na falta de lei o juiz deverá julgar o caso de acordo com a: analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.”
Existe uma hierarquia nessas três possibilidades previstas no citado artigo 4° da lei de introdução ao código civil. Primeiramente, sendo a lei omissa, usamos a analogia, na falha do processo analógico usamos os costumes. Usamos os princípios gerais de direito se naquele caso não houver costume. Temos que observar que quando o julgador vai passando as suas possibilidades, mais ele vai tendo liberdade para a sua decisão. Como uma das características do