AULA ANALOGIA
5ª AULA
INTEGRAÇÃO DA NORMA JURIDICA
ANALOGIA/ COSTUMES
• ANALOGIA
Definição: É a aplicação do Principio da
Igualdade de tratamento, onde o Juiz para a solução de um caso concreto, sem amparo legal utiliza-se de um dispositivo legal aplicado a um caso semelhante.
• Aplicação: Art. 4º e 5º da LICC
• No direito subjetivo: Artigo 126 do CPC.
• O Principio de integração normativa prevendo que na legislação possa existir lacunas possibilita ao Juiz decidir sempre.
• Conclusão: A Lei pode ser lacunosa, mas o sistema jurÍdico não.
• A ANALOGIA PERTENCE A HIERARQUIA DO SISTEMA
PREVISTO NO ARTIGO 4º DA LICC – SENDO A
PRIMEIRA OPÇÃO, OBRIGATORIAMENTE.
• Isso porque prestigia o sistema legal escrito adotado no Brasil
• Exemplo : Lei 2.682 de 7/12/1912 – Das estradas de ferro. • REQUISITOS PARA O EMPREGO DE ANALOGIA
(segundo Washington de Barros Monteiro)
• 1º - INEXISTENCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
PARA O CASO;
• 2º - SEMELHANÇA ENTRE O CASO
AMPARADO PELA LEI E O CASO CONCRETO.
• 3º - IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS
LÓGICOS E JURIDICOS NO PONTO COMUM.
ESPÉCIES DE ANALOGIA
1ª - LEGIS (LEGAL) – APLICAÇÃO DE UMA
NORMA JURIDICA EM UM CASO SEMELHANTE.
2º - JURIS (JURIDICA) APLICAÇÃO DE UM
CONJUNTO DE NORMAS – INTEGRAÇÃO
NORMATIVA.
• DIFERENÇA
EXTENSIVA
ENTRE
ANALOGIA
E
INTERPRETAÇÃO
• Analogia é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes
• OBS A analogia juris não é uma interpretação extensiva, que aumenta o alcance da norma e não é aplicada ao direito penal a não ser para beneficiar o réu. • Exemplos:
• Art. 843 CC – a Transação não admite interpretação extensiva (não se transmitem direitos e sim os declara)
• Art. 111, 114 CC – Da renuncia – Não se admite analogia e nem interpretação extensiva.
• Interpretação extensiva é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à
primeira