Analise artigos penal
Art. 312 – Peculato
1. Conceito: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
2. Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio. Somente o funcionário público (CP, art. 327,caput) e as pessoas a ele equiparadas legalmente (CP, art. 327, §§ 1º e 2º) podem praticar o delito em estudo.
3. Sujeito Passivo: Sujeito passivo será sempre o Estado, pois o peculato sempre atingirá o desenvolvimento regular da atividade administrativa.
4. Elemento Objetivo: O peculato próprio, na realidade, constitui uma apropriação indébita, só que praticada por funcionário público com violação do dever funcional.
5. Objeto Jurídico: Tutela-se, principalmente, a moralidade da Administração Pública, bem como seu patrimônio. Protege-se, eventualmente, o patrimônio do particular quando este estiver sob a guarda daquela.
6. Objeto Material: É o dinheiro, valor (por exemplo: letras de câmbio, apólices, notas promissórias etc.) ou qualquer bem móvel (veículo, computador, máquina de escrever etc.), de natureza pública ou privada, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo. A apropriação de bens particulares por funcionário público configura o denominado peculato-malversação.
7. Elemento Subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa móvel, pública ou particular, ou desviá-la, o que pressupõe a intenção de apoderar-se dares, o propósito de assenhorear-se dela definitivamente, ou seja, de não a restituir, agindo como se dono fosse, ou de desviá-la do fim para que foi entregue. Além do dolo, o tipo penal contém um elemento subjetivo do tipo: “em proveito próprio ou alheio”, o qual incide sobre o peculato-apropriação e o peculato-desvio.
8. Tentativa: É perfeitamente possível.
9. Ação Penal: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada,