sus tratado
AULA 1: DIREITO CONSTITUCIONAL; CONSTITUIÇÃO; CLASSIFICAÇÃO
DAS CONSTITUIÇÕES
Na aula de hoje, estudaremos os principais pontos sobre Direito Constitucional
(surgimento, conteúdo científico, evolução e tendências) e Constituição
(surgimento, diferentes concepções e classificação).
Infelizmente, esse assunto é extremamente teórico, não há muito como tornálo agradável, certamente será a aula menos amistosa, menos interessante do curso, mas o fato é que as bancas examinadoras (especialmente a Esaf) começaram a cobrar esses aspectos em recentes concursos, conforme veremos nas questões apresentadas ao final do texto.
Entre esses assuntos, o que é mais cobrado em concursos públicos, sem dúvida, é classificação das constituições, que, por essa razão, receberá maior ênfase nessa minha aula.
1) DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto a constituição política do Estado, estabelecendo a sua estrutura, a organização de suas instituições e o modo de aquisição, exercício e limitação do poder.
Podemos visualizar o Direito Constitucional como o ramo do direito “pai” de todos os outros, pois ele, ao traçar o arcabouço básico de organização do
Estado, termina por estabelecer os princípios norteadores dos demais ramos do direito, tanto de direito privado (comercial, civil e trabalho) como de direito público (penal, administrativo etc.). Por exemplo: ao estudarmos o art. 5º da
Constituição Federal, que versa sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, estamos, em verdade, conhecendo as regras básicas dos diferentes ramos do direito, como do direito civil (direito de propriedade, direito de herança etc.), do direito penal (retroatividade da lei penal benigna, princípio da presunção da inocência), do direito processual civil (princípios do devido processo legal, do juízo natural etc.).
Vejamos, a seguir, em que seara se deu o