A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ NA FASE POLICIAL
CIÊNCIAS PENAIS / TURMA 24
A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ NA FASE POLICIAL É CONSTITUCIONAL QUANDO SE TRATA DE CRIMES DE QUE TRATA A LEI MARIA DA PENHA?
Thiago Dias Brito
GUANAMBI/BA
2013
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, embora sejam espécies das medidas cautelares criminais, têm finalidade diversa das cautelares previstas no CPP. Os requisitos típicos destas (fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos dos artigos 282, I e II, e 312 do CPP), não se confundem com os requisitos indispensáveis ao deferimento das medidas protetivas, como lembra o promotor de Justiça Amom Albernaz Pires (2011).
De fato, o novo artigo 282 do CPP, homenageando os elementos do princípio da proporcionalidade, dispõe:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I — necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II — adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O inciso I do dispositivo deixa claro o objetivo maior das medidas cautelares criminais: garantir o processo. Pretende-se evitar a fuga do acusado (aplicação da lei penal) ou que ele perturbe a investigação ou a instrução criminal. O inciso prevê também a necessidade de evitar “a prática de infrações penais”, mas somente nos casos “expressamente previstos”, ou seja, nas exceções. A regra, portanto, é garantir o resultado do processo, conforme vocação antiga tanto das cautelares criminais quanto cíveis.
Ao contrário, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a