ATPS ETAPA 3 Direito Processual Penal
Os principais aspectos da prisão temporária e principalmente da prisão preventiva são os objetivos desta ATPS, verificando no livro texto as formas de decretá- las, as suas respectivas características, suas principais ilegalidades e abusos. Será analisado também o conceito vago para se decretar tais prisões, uma vez que na prisão temporária um dos requisitos é o caso de extrema necessidade para as diligências policiais e a prisão preventiva é a garantia da ordem pública.
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PRISÃO PREVENTIVA
1. A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade.
2. A prisão preventiva pode ser decretada de ofício. (Sem ser pedida pelo delegado, promotor ou ofendido)
3. Pode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.
4. Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei. Em outras palavras, é decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
5. Possui os seguintes fundamentos:a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal;d) garantia de aplicação da lei penal.
6. Pode requerer a prisão preventiva: O delegado de polícia, na investigação criminal; o MP, na investigação criminal ou no curso do processo;e ainda o ofendido, nos crimes de ação penal privada.
7. Feito o requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia pela decretação da prisão preventiva, o juiz possui a faculdade de decretá-la ou não, de acordo com a análise dos fundamentos e das hipóteses legais.
8. A decretação da prisão preventiva somente será cabível nos crimes dolosos: a) punidos com reclusão; b) punidos com detenção, quando se apurar