PRISAO PREVENTIVA
ART. 311 A 316 DO CPP
Prof. Esp. Almir Albuquerque
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PRISÃO PREVENTIVA
Algumas considerações:
• É uma espécie de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.
• É decretada exclusivamente pelo juiz de direito quando presentes os requisitos expressamente previstos em lei
(arts. 282,§§4º e 6º,310,II, 312, 313 e 366, do CPP).
• Com a reforma processual penal, a Prisão Preventiva passa a ter caráter excepcional, aplicando-se em ultima ratio. PRISÃO PREVENTIVA
Algumas considerações:
• Trata-se de medida cautelar de natureza pessoal privativa da liberdade de locomoção.
• Deve ser aplicada nos casos que não caiba nenhuma medida cautelar, quando estas são consideradas inadequadas e insuficientes, ou no descumprimento das medidas impostas
(art.282,§4º, do CPP).
• Somente deverá ser decretada em situações de absoluta necessidade, quando evidenciados os pressupostos e requisitos do art.312 do CPP.
• Não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou acusado.
PRISÃO PREVENTIVA
Pressupostos:
cumulativa.
deverão
ser
aplicados
de
forma
• Por se tratar de medida cautelar, pressupõe a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
• fumus comissi delicti : é a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração.
• periculum libertatis: necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que possa fugir.
• A possibilidade da decretação encontra-se no art.5º,LXI da
CF/88.
PRISÃO PREVENTIVA
Modalidades: autônoma ou sancionatória ou substitutiva
originária,
convertida
e
• Prisão Preventiva Autônoma: pode ser decretada durante qualquer momento da persecução penal, mas que não haja segregação cautelar anterior. Será imprescindível que estejam presentes, além dos pressupostos, os requisitos fáticos