Ampla Defesa II

356 palavras 2 páginas
AMPLA DEFESA
O direito subjetivo representa verdadeira criação do direito romano. Com efeito, Ulpiano preconizou que muitos reconhecem que as primeiras classificações remontam a Gaio, com sua famosa distinção entre direitos das pessoas, das coisas e das ações. Nos primórdios de Roma, os direitos subjetivados eram protegidos diretamente pelos respectivos titulares. Porém, com a evolução do direito, o estado romano passou a limitar a defesa do direito subjetivo pelos particulares, sobretudo na época do classicismo, admitindo-a apenas algumas restritas hipóteses como a legítima defesa, “É lícito repelir a força pela força.” O estado romano passou a chamar de atribuição de proteção dos direitos subjetivos, especificamente através da atuação do Iudex, que seria um magistrado, qual escolhe em um elenco de cidadãos que tenham requisitos para ser juiz privado, principalmente o Pretor, que seria magistrado encarregado da administração da justiça, dotando decisões de “poder coercitivo” que seriam padrões determinados pela sociedade baseando-se no poder do imperador. O tal fenômeno da interferência estatal na proteção de direitos manteve-se na fase pós-classica e no sistema justinianeu.
O primeiro Pretor foi eleito em 356 a.C. e equivalia, modernamente, a um juiz de 1ª instância. Havia dois tipos de “pretores”, o “Pretor Urbano”, que era encarregado da cidade de Roma, e, o “Pretor Peregrino”, que era encarregado pela zona rural.

A Tutela Dos Direitos Subjetivos- Não há direito subjetivo sem ação judicial que o tutele em caso de violação. No direito romano, era primitivamente admitida a ampla defesa privada dos direitos subjetivos a pouco e pouco, porém o estado a vai restringindo, além da legítima defesa a autodefesa era admitida, o proprietário podia expulsar animais ou pessoas que entraram em seu imóvel violentamente ou ocultamente sem permissão podendo retomar o mesmo á força. Sendo então a ação o principal meio de tutela do direito subjetivo é ela que o distingue do

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