Alvará judicial p/ autorização de registro de imóveis
Fernanda Rodrigues de Oliveira, casada, cabeleireira, portadora do RG nº: MG-12473256 e CPF nº: 062.412.846.65, residente e domiciliada à Rua: João Caetano Saraiva, nº: 106 CS, Centro, nesta cidade de Alfenas/MG, por seu advogado, com escritório profissional situado a Av: Antônio Marcial de Farias, nº 56, Jardim Vista Alegre, nesta cidade de Alfenas/MG (procuração anexa), vem com devido respeito perante Vossa Excelência nos termos do artigo 1.103 e seguintes do CPC requerer:
Alvará Judicial para autorização de registro de imóveis.
Dos Fatos:
A Requerente tem posse do imóvel acima, não tendo a propriedade na forma Registro de Imóveis em seu nome.
De posse do imóvel situado à Rua João Caetano Saraiva, nº: 106, Centro, sob a Escritura Pública de Compra e Venda de Livro 181, de Folhas 142 desde 05/10/2007 (cópia anexa).
A Requerente ao tentar efetuar a transferência da propriedade do imóvel que adquiriu de Waldomiro Prado de Moura Leite (em matrícula), desde 19 de dezembro de 1977, (conforme cópia da matrícula nº: 1954), e este tendo adquirido o imóvel de José Carlos Pereira na data de 19 de dezembro de 1977.(cópia da certidão de bens em anexo).
Mesmo com toda essa documentação e de posse da propriedade do bem, onde mora com sua família, a Requerente foi informada que não seria possível fazer a transferência da propriedade, pois existe uma Lei Federal que não autoriza o Registro de Imóveis, vez que a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 em seu artigo 4º, II, não autoriza o Registro:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
A Lei