Alvara judicial
JOAO DE DEUS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, movida contra JAO DA COSTA, também já qualificado, vem à presença de V.Exa. por intermédio de seu procurador e estagiário infra-assinado, expor para ao final requerer:
No dia 4 de Junho deste corrente ano a MM Juíza de Direito Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade julgou procedente o pedido condenando o executado no pagamento da importância de R$600,00 (seiscentos reais). Essa sentença transitou em julgado e não foi realizada a quitação do referido débito ensejando o cumprimento da sentença de forma coercitiva aplicando a multa de 10% nos moldes do artigo 475 j.
Esse artigo 475 j veio com a lei nO procedimento do atual código veio com a reforma processual trazido pela lei
As mudanças trazidas pela Lei nº 11.232/2005, ao que se vê, romperam com o sistema processual clássico, com a finalidade de dar ao processo maior efetividade e presteza.
Primeiramente é pertinente ressaltar que Lei n.º 11.232, de 22.12.2005, apresentou, dentre inúmeras mudanças, o cumprimento forçado das sentenças executórias de quantia certa (1), e, passados três anos, questões relevantes a respeito do art. 475-J, do Código de Processo Civil, geram controvérsias acerca do início do prazo para cumprimento da sentença (2). Logo, é sobre o início deste prazo que as próximas palavras farão referências. Passa-se à transcrição do caput do artigo informado. Vejamos:
Termos em que,
PEDE DEFERIMENTO,
Montes Claros (MG), 24 de Abril de 2009.