ALvara judicial
Ausente prova inequívoca do desmanche do veículo, bem como a apresentação da documentação exigida junto ao DETRAN, conforme previsão legal, descabe a expedição de alvará judicial para a baixa do registro do veículo.
Inteligência do art. 126 do CTB e art. 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN.
Precedentes do TJRGS.
Apelação a que se nega seguimento.
Apelação Cível
Vigésima Segunda Câmara Cível
Nº 70029086246
Comarca de São Pedro do Sul
LUIZ SAULO SALLES
APELANTE
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRâNSITO - DETRAN
APELADO
VALSAIR PADILHA
APELADO
LUCíDIO RODRIGUES
APELADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
LUIZ SAULO SALLES requereu alvará judicial para baixa definitiva no CRVA do veículo GM/CARAVAN, placa IFP4483, chassi 5N15EGB120329. Referiu que adquiriu o veículo no ano de 2003, vendendo o automóvel para Valsair Padilha, sem que tenha sido feita a transferência. Referiu que Valsair Padilha, em 2004, vendeu o veículo para terceiro, ainda sem fazer a transferência, sendo vendido por este o veículo para Lucidio Rodrigues da Silva, estando o automóvel ainda em nome do autor. Afirmou que Lucidio desmanchou o veículo e vendeu as peças para ferro velho, conforme consta da declaração acostada aos autos, fazendo-se necessário o presente alvará, a fim de evitar possíveis transtornos. Salientou a juntada de comprovação de ausência de multa, débito de IPVA ou qualquer outro em relação ao veículo em questão. Requereu a expedição de alvará para efeito de determinar a baixa do veículo.
Sobreveio sentença, fls. 46-47, indeferindo o pedido de alvará, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante do benefício da AJG concedido ao autor.
Inconformado, apela o autor,