Alteração, Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DO EMPREGADO EM PEDIR DEMISSÃO.
O princípio da continuidade da relação de emprego não prevalece quando, desonerando-se o empregador de seu respectivo ônus probatório, o empregado confessa o interesse voluntário de afastar-se do emprego por entender desgastantes as atividades, incompatível a remuneração e, principalmente, por haver logrado aprovação em concurso público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - CONVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A SÚMULA Nº 212DO TST.
O acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 212 do TST, no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Agravo de instrumento desprovido.
Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas
No tocante ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, artigo 9º , da CLT , cumpre inicialmente esclarecer que este não é absoluto, uma vez que se o empregado aquiescer com a modificação do contrato de trabalho, desde que respeite os limites mínimos admitidos, é possível dispor de certos direitos trabalhistas.
Saliente-se, por oportuno, que se tratando de norma legal, entende-se irrenunciável (ex. aviso prévio), exceto por expressa autorização legal, já se tratando de norma de trato contratual, poderá haver renúncia, desde que não haja vedação legal ou prejuízo ao empregado. Neste sentido, veja o disposto no artigo 468 , da CLT :
Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não