alteração, suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Direito do Trabalho I
Análise da Lei nº 5.859/72, o Decreto nº 71.885/73, o Art. 7º, ”a”, da CLT, o Art. 7º da CF alterado pela PEC 72/13, relacionando-os sob a perspectiva dos Princípios da Proteção do Trabalhador, da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade e da Primazia da Realidade.
Atividade complementar do 1º NVA do Direito do Trabalho l. Prof.ª Kristima Karem. Turma:
CASTANHAL-PA
O empregado doméstico não é regido pela CLT2, aplicando-se a ele o regime jurídico da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, objeto de regulamentação pelo
Decreto n° 71.885, de 09 de março do ano seguinte.
É, segundo o art. 1° da Lei n° 5.859/72, "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas".
Ou como o define Delgado (2001, p. 351), “... a pessoa física que presta, com
Pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, em função do âmbito residencial destas”.
Sabemos que os princípios são dotados de uma força normativa, que dão sentido as normas, suprem as lacunas existentes e orientam quanto à aplicação e interpretação das mesmas.
Os princípios, de um modo geral, são as normas extralegais que servem de arrimo a um ordenamento jurídico ou a uma sociedade. É com esta importância que Celso Antônio Bandeira de Melo[27] o conceitua. Para ele é:[...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano.
E continua o autor, explicando que a violação de um princípio detém maior gravidade do que a transgressão de