ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
1. Quais são as espécies de alteração contratual?
a) Alteração objetiva e subjetiva.
SUBJETIVA Quando se referem aos sujeitos do contrato de trabalho – natureza INTUITU PERSONAE em relação à figura do empregado. OBJETIVA – Diz respeito às condições ou cláusulas do pacto laboral – como jornada de trabalho, remuneração, dentre outras. Portanto, envolvem modificações no contrato de trabalho, exemplo mudança no horário de trabalho, no local da prestação de serviços.
b) Alteração individual e coletiva.
Quando as modificações das condições de trabalho acontecem na órbita do empregado individualmente considerado tem-se uma alteração individual. No que tange a alteração coletiva trata-se daquela que afeta todos ou partes dos trabalhadores da empresa. Logo, tem caráter genérico.
c) Alteração unilateral e bilateral.
UNILATERAL – Decorrer de um ato unilateral do empregador. BILATERAL- Decorre do acordo de vontade entre o empregador e o empregado. Segundo o art. 468 da CLT, só é licita a alteração das condições de trabalho que decorre do acordo de vontades e, não provoque prejuízo indireto ao empregado.
d) Decorrentes de norma jurídica – Podem ocorrer em função da lei, da convenção ou do acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.
Observação: No curso do contrato de trabalho, o empregador poderá sujeitar o empregado a diversas alterações contratuais com fundamento no poder diretivo, também conhecido pela expressão ius variandi. As referidas alterações serão lícitas desde que não acarretem modificações substanciais no contrato de trabalho. Entretanto, segundo o artigo 483 da CLT, conforme o caso concreto, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
2. O que é alteração ilícita do contrato de trabalho? Quais são os seus efeitos?
São consideradas ilícitas as alterações promovidas pelo patrão que modifiquem para pior as condições do trabalhador no contrato de