Alteração do nome civil
Interessado: Éder Marques de Azevedo
Assunto: Redesignação sexual
EMENTA: alteração do nome civil. O princípio da imutabilidade do nome. Não oportunidade de mudança do sobrenome. A alteração do prenome somente com exposição ao ridículo, art. 57 da Lei de Registros Públicos. Alteração do sexo, em virtude de cirurgia de redesignação sexual. O Princípio da Dignidade, um dos principais receios em adquirir a mudança de sexo. A possibilidade do casamento de transexuais. O casamento só pode ocorrer entre pessoas do sexo oposto, de acordo com o art. 1514 do Código Civil.
RELATÓRIO:
Consulta-nos o Sr.Prof. Éder Marques de Azevedo, ministrante da disciplina Filosofia do Direito das Faculdades Integradas de Caratinga, acerca da alteração do nome civil e do sexo em virtude de cirurgia de redesignação sexual, e a possibilidade do casamento de transexuais, da alteração do nome civil.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo Matilde Josefina Sutter Hojda: Transexual é o indivíduo que repudia o sexo que ostenta anatomicamente. Sendo o fato psicológico predominante na transexualidade, o indivíduo identifica-se com o sexo oposto, embora dotado de genitália externa e interna de um único sexo. O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu sexo, embora mantendo relações sexuais com pessoas do seu próprio sexo. Não se confunde, ademais, com o travesti, que em seu fetichismo é levado a se vestir nos moldes do sexo oposto. Não se identifica, ademais, com o bissexual, indivíduo que mantém relações sexuais com parceiros de ambos os sexos. [1] De acordo com a Resolução n.º. 652/02, o Conselho Federal de Medicina traduz o transexual, como: ”portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ou auto-extermínio". O transexualismo não se confunde com o homossexualismo e outras espécies de "desvios sexuais” [2].