Direito
André Ricardo Fonseca Carvalho1
Sumário: 1 – Introdução. 2 - As Possibilidades de Alteração do Nome Civil Previstas na Lei n. 6.015/73. 2.1 - O erro gráfico. 2.2 - Exposição do portador do nome ao ridículo. 2.3 - A alteração do nome ao atingir a maioridade civil. 3 - Outras Possibilidades de Alteração do Nome Civil. 3.1 - A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento. 3.2 - A alteração do nome pelo casamento, separação, divórcio e união estável. 3.3 - A adoção do apelido público e notório ao nome. 3.4 – A alteração do nome pela lei de proteção às testemunhas e às vítimas. 3.5 - A possibilidade de alteração do nome por estrangeiro. 4 - Considerações Finais. 5 - Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade.
A personalidade encontra-se intimamente relacionada com a idéia de pessoa, uma vez que representa a aptidão, a qualidade para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa natural. O nome é o elemento responsável por identificar cada ser humano, atribuindo-lhe caráter personalíssimo, e o diferenciando dos demais. Inicia-se com o registro que, em regra, acontece logo após o nascimento, e acompanha a pessoa natural por toda a vida, podendo haver reflexos, inclusive, após sua morte.
É obrigação dos pais efetivarem, com prioridade, o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar do parto ou da residência dos pais, conforme art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), devendo o registro civil ser um retrato