Direito civil possibilidades de mudança de nome civil
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BOA SORTE!!!
As exceções que existem para a mudança do prenome e do sobrenome
O nome civil é um dos elementos mais personalíssimo que uma pessoa possa ter pela função de identificá-la, individualizá-la em suas relações sociais e jurídicas. Isto pelo menos até que não nos identifiquem apenas por números.
Os pais são obrigados a registrarem seus filhos, logo após o nascimento, devendo esse registro conter dados reais e verdadeiros.
Considerando a importância do nome civil para a identificação na sociedade, e principalmente para o Estado, o nome civil é definitivo.
A regra geral, conforme disposto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) é a da imutabilidade do nome civil, admitindo-se, porém, exceções em casos excepcionais.
Essa imutabilidade encontra sua justificativa na necessária segurança jurídica que deve nortear a sociedade, evitando, assim, possíveis fraudes que objetivem fuga de responsabilidades civis ou criminais.
Com o advento da lei nº 9.708/98, a regra da imutabilidade foi flexibilizada abrindo-se possibilidade de alteração de prenome agregando-se a ele os apelidos públicos e notórios. Tal alteração, entretanto, só pode se efetivar após sentença judicial transitada em julgado e averbada no assento de nascimento.
Outra possibilidade de alteração do nome é quando existe erro gráfico. Pode se feito por requerimento da parte ao oficial de registro. O próprio serviço de registro civil o autuará, ouvirá o Ministério Público e o encaminhará ao juiz competente, e, após sentença se averbará a pretendida retificação.
Ainda, é possível alteração quando o prenome é vexatório e expõe o seu portador ao ridículo. Aliás, determina a lei pertinente, que o oficial de registro civil não registrará nome exótico ou ridículo. Porém, por tratar-se de uma