historia
O nome civil faz parte da característica e da personalidade do ser humano, sendo assim um direito de qualquer indivíduo, inicia-se com o registro civil, que é de obrigação dos pais. O nome e sobrenome caracterizam a pessoa na família e dentro da sociedade e é suma importância para à identificação e individualização dos indivíduos.
Dentro dos diretos da personalidade no Código Civil, dispõe o artigo 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Desta forma, o nome tem a proteção da lei, protegendo a pessoa e sua dignidade, através de seu nome. A proteção do nome dentro dos direitos da personalidade abrange também à exposição, difamação, o uso sem autorização e o pseudônimo.
De acordo com a lei, o nome civil é definitivo. Assim, a sua alteração somente será permitira em casos excepcionais, enumerados pela lei. As possibilidades de alteração do nome civil, por lei, são ligadas a dificuldade que o nome traz para a vida das pessoas, sendo assim a alteração uma necessidade. Apesar da regra da imutabilidade do prenome, exceto nos casos que se enquadram na lei, há exceções fora do que é permitido por lei, quando há um motivo extremamente aceitável.
Tendo o nome como um símbolo de individualidade e identificação, se tornam fundamentais o direito a proteção e a alteração, abrangendo o princípio da dignidade humana.
2) Joaquim, menor impúbere, representado por sua mãe, Maria dos Anjos Souza Araújo, ajuizou ação pleiteando a retificação o seu assento de nascimento, para averbar a alteração do nome de sua genitora qual seja, Maria dos Anjos Sousa, nome que passou a usar depois da separação judicial. Alega que, com a mudança de nome de sua genitora e a ausência de modificação, do patronímico desta em sua