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RESUMO
Este trabalho visa discutir sobre os principais aspectos dos movimentos grevistas, abordando alguns feitios históricos no mundo, como a Revolução Industrial, a qual foi o estopim para grandes movimentos grevistas. Logo depois discutir-se-á sobre estes movimentos no direito pátrio. No Brasil a paralisação dos trabalhadores foi aderida a partir da Magna Carta de 1946, sendo considerado um direito fundamental de ordem pública. A lei 7.783/89 regulamenta o direito de exercício de greve especificamente no âmbito privado, não dispondo sobre a greve no serviço público, por estes não possuírem relação contratual regida pela CLT. Contudo, os servidores públicos também possuem o direito de greve, imposto no art.37, VII da Constituição Federal, porém para que isto ocorra deve haver a edição de uma lei específica. Ressalta-se que os militares não possuem tal direito, pois suas funções são de instituição nacional. Também citar-se-á algumas das principais características dos movimentos grevistas, dentre elas a de que o direito de greve é individual, porém somente exercido coletivamente. As atividades que possuem funções essenciais não podem paralisar totalmente; deve haver um mínimo de trabalhadores para exercer essas funções. Dentre as atividades essências encontramos a assistência médico-hospitalar, o tratamento e abastecimento de água, dentre outros. Para existir o movimento grevista, os trabalhadores devem verificar se já houve uma tentativa de negociação coletiva e, se esta não lograr êxito poderá haver a paralisação dos empregados, contudo estes devem informar aos empregadores desta ocorrência em um prazo de 48 horas antecedentes a greve. As empresas não podem impor meios que constranjam os empregados ao comparecimento ao trabalho, ou impedir a divulgação da paralisação, não podendo, também, contratar funcionários que substituam os grevistas. Além disso, discutir-se-á sobre alguns direitos essenciais previstos na Constituição e que devem ser