Alimentos provisórios e provisionais
Aqui trabalharemos a distinção entre os alimentos provisórios e provisionais.
Abaixo será externada a distinção dos mesmos :
Alimentos provisórios: são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial, ou seja, Lei 5.478 de 25 de Julho de 1968. A ação de alimentos é de rito especial e o credor já dispõe de prova pré-constituída da obrigação alimentar, pois não se vai discutir a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido. Parte-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.
O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. O rito desta lei prevê a designação de audiência e fixação desde logo de alimentos provisórios que vigorarão até a decisão final do processo. Não há outra ação principal. Nesta audiência se produzirá a contestação. Depois de tentada a conciliação, o juiz proferirá a sentença, sendo que as testemunhas poderão se trazidas na própria audiência, independentemente de oferecimento de rol.
Os alimentos fixados irão retroagir à data da citação, sendo devidos até a decisão final, inclusive recurso extraordinário, se houver. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
Alimentos provisionais: Alimentos provisionais são simples antecipações dos alimentos definitivos, por isso sua concessão provisória considera igualmente as necessidades do devedor. Fixados antecipadamente e provisoriamente, o não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.
Os alimentos provisionais são aqueles fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada.