ALIMENTOS PROVISIONAIS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS Muito se fala em cede de doutrina e jurisprudência a respeito dos alimentos provisórios e dos alimentos provisionais, sendo este um dos temas de maior relevância jurídica no que tange à área de Direito das Famílias, mas pouco se discute sobre a diferença básica entre eles. Afinal, alimentos provisionais são alimentos cautelares? Para responder a esta pergunta é necessário que se faça uma pequena investida na seara processual das ações cautelares. Sobre o assunto, Theodoro Júnior (2007, p.539) leciona que o processo cautelar tem a função de dirigir-se “à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição”. Em resumo, o processo cautelar, como o próprio nome já nos ajuda, fundamenta-se na vontade de se assegurar uma situação fática que, caso não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que se a parte optar por essa forma de garantia terá ainda 30 dias para entrar com o processo principal. É nesse contexto que encontramos a possibilidade de se requerer o que chamamos de alimentos provisionais, ou seja, sempre que a parte necessitar de um sustento imediato durante o trâmite da ação principal, seja ela de anulação de casamento, separação judicial, investigação de paternidade, alimentos, etc., poderá requerê-lo através de uma ação cautelar com pedido de liminar. Câmara (2007, p. 195) diz que “a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo”. Os alimentos provisionais são regulados pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação. Chegamos, portanto, a nossa primeira conclusão. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma