Alimentos provisórios e Provisionais
Na seara do Direito das Famílias, tema de elevada importância é a diferença entre os alimentos provisórios e os provisionais, os quais por vezes são entendidos como sendo a mesma coisa, já que ambos são formas de fixação de alimentos de forma antecipada no processo.
Na verdade, alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu no despacho inicial no rito especial da ação de alimentos (Lei 5.478/68), somente sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. Em casos tais, deverão ser anexados à inicial, uma certidão de casamento, um documento comprobatório da união estável ou uma certidão de nascimento. Não se discutirá a existência ou não da dívida alimentar, mas sim o "quantum" será devido, partindo-se do pressuposto de que existe a relação obrigacional.
Já os alimentos provisionais são formas de antecipar a determinação de pagar alimentos no processo sempre que não houver prova pré-constituida da obrigação de pagá-los. São arbitrados, conforme artigo 852 e seguintes do Código de Processo Civil, em antecipação de tutela, medida cautelar, preparatória ou incidental de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou ação de investigação de paternidade, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar quais sejam, fumus boni juris e o periculum in mora. São fixados precariamente, até o julgamento da ação principal em curso ou ainda não ajuizada e destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.
Colacionado abaixo, encontra-se ementa de julgado onde se verifica a diferenciação entre alimentos provisórios e provisionais, privilegiando-se a presença da prova pré-constituída do parentesco para a sua fixação:
ALIMENTOS - DISTINÇÃO ENTRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS - FILHOS HAVIDOS DO CASAMENTO E FORA DELE. Aos filhos nascidos do casamento devem ser deferidos ""initio litis""