Alimentos gravídicos
I - Do Quantum dos Alimentos Gravídicos
A leitura do texto informa claramente que os valores dos alimentos gravídicos compreendem aqueles "adicionais do período de gravidez", "a juízo do médico", ou seja, salvo se a genitora não possuir condições de auto-sustento, o que poderá prejudicar o desenvolvimento fetal, deverá ser instruída na exordial documento médico que determine "alimentação especial" ou "demaisprescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis", e, no tocante à possibilidade de despesas "outras que o juiz" considerar pertinentes, deverão ser discriminadas para que não haja julgamento extra ou ultra-petita.
Ainda, na fixação do pensionamento mensal, deverão ser levados em conta os elementos trazidos na referida norma, porém, no tocante às despesas de internação e parto, por exemplo, salvo ajuste das partes, é temerário impor ao suposto pai, principalmente de forma liminar, tais custos quando já são arcados pelo SUS ou convênio médico que a genitora talvez possua.
Embora os critérios norteadores para fixação do quantum sejam diferentes dos alimentos previstos no art. 1.694 e seguintes do CC/02, quando determinados, o raciocínio é o mesmo, ou seja, são levadas em consideração todas as despesas relativas à gravidez (necessidade) e ao poder de contribuição do pai e da mãe (disponibilidade), resultando na fixação proporcional dos rendimentos de ambos, já que a contribuição não é somente de um ou de outro.
II - Da Natureza dos Alimentos Gravídicos e Seus Aspectos Processuais
A natureza dos alimentos gravídicos é sui generis, agregando elementos da pensão alimentícia e da responsabilidade civil. Da primeira, se apropria da primazia de tutela em relação a outras obrigações, enquanto da segunda, a novel lei se vale das regras de integral reparação patrimonial.
Mesmo que a lei não tenha se valido expressamente do CC/02 como regra supletiva, como o fez