Alimentos gravídicos
1. Alimentos:
1.1 – Conceito: Segundo o ensinamento de Orlando Gomes, "alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada". Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Havendo mudança na fortuna de quem os supre ou na de quem os recebe, após a sua fixação, o interessado tem o direito de pedir ao Juiz, conforme a situação, exoneração, redução ou agravação do encargo. Pode não ser exercido, mas não ser renunciado o direito a alimentos.
2.2 – Espécies:
1) Alimentos Necessários ou Naturais: Neste caso o valor é baseado na necessidade de quem recebe e na possibilidade financeira de quem paga e não há um mínimo fixado em lei, nem um valor máximo. Ele pode ser determinado de comum acordo entre as partes ou no caso de litígio, o valor pode ser fixado pelo juiz, de acordo com a lei brasileira, com as provas e o com bom senso. Existem várias decisões judiciais no sentido de fixar pensão alimentícia no montante de 1/3 dos rendimentos do Alimentante, mas isto não é uma regra, apenas uma direção. Assim, um recém nascido tem algumas necessidades básicas, mas não tem um padrão de vida definido.
2) Alimentos Sociais, Civis ou Congros: este valor está mais ligado ao padrão de vida da família do que à soma exata das necessidades básicas. São casos de uma família que vivia um padrão de vida médio ou médio-alto, por exemplo, e após o divórcio dos pais, os filhos têm de desfrutar do mesmo padrão de vida. Assim, por exemplo, a criança se manterá no mesmo colégio de antes, nas mesmas atividades extracurriculares e, em teoria,