alimentos gravidicos
A lei 11804/08 disciplina o que se chama alimentos gravídicos. Assim em seus artigos:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Nos ensina Maria Berenice que a lei, em recente apreciação, garantiu à mulher grávida, daí o nome alimentos gravídicos, o direito de buscar os alimentos no período em que se desenvolve a gravidez. Por isso a ação será requerida em nome próprio e não em nome da criança. Isto se dá porque a lei 11804/08 defere à mulher a legitimidade ativa para propor ação que culminará ou não com a concessão dos alimentos gravídicos. A lei estabelece que o genitor tem responsabilidades desde o momento da concepção, o que não o isenta de prestar alimentos destinados a arcar com as despesas provenientes da gravidez. Na verdade quando se garante à gestante um saudável e regular desenvolvimento do período gestacional, se está também garantindo ao nascituro condições adequadas para seu desenvolvimento. Tendo em vista essa previsão, existem correntes doutrinárias distintas que acreditam de um lado, no direito do nascituro aos alimentos, e de outro há aqueles que, suportados pela teoria natalista da concepção não admitem tais direitos ao nascituro. Muito embora nos ensine Pontes de Miranda que a própria constituição protege o direito à vida desde a concepção, e por conseqüência este direito assistiria também o nascituro, fato é que a concessão dos alimentos gravídicos perdura até o parto. Nascendo