alimentos conjugais
Dentre os efeitos do casamento consta a prestação de assistência mútua ao auxílio material e moral. O término do casamento não é causa superveniente para cessar os efeitos decorrentes do instituto em tela. Averiguada a ruptura da união viabiliza-se a possibilidade de reclamação de alimentos entre estes.
Pouco importa a condição sexual, pois pode ser fixado o pensionamento de qualquer ex cônjuge, ou seja, em favor de quem necessitar, o homem ou a mulher. O primeiro requisito para concessão do pensionamento é que haja a separação de corpos, que não residam mais sob o mesmo teto. O cônjuge necessitado não está obrigado a ingressar com ação de separação judicial para obter alimentos. O próprio caput do art. 1.694 não assenta a separação judicial como desígnio para o exercício do direito. Não mais pode constituir causa de isenção da obrigação o abandono da moradia, entretanto, poder-se-á eventualmente levar à isenção. O pensionamento alimentar dependerá de cada caso concreto, pode ser por tempo determinado até que o necessitado possa retornar ao mercado de trabalho, ou por prazo indeterminado, como por exemplo, no caso de esposa que sempre foi dona de casa durante a vigência do casamento, não tem formação para ingressar no mercado de trabalho e não há meio garantidor de sua subsistência.
Os cônjuges não podem renunciar ao direito de pedir alimentos, mas podem não exercer esse direito. Assim, se na ação de separação ou divórcio, os cônjuges resolveram, por comum acordo, que não pagarão alimentos um para o outro, mas algum tempo depois, por algum imprevisto, um dos cônjuges passar a necessitar de alimentos, o outro tem o dever de pagar, desde que tenha possibilidade.
Insta lembrar que nas situações em que haja culpa de um dos consortes, na dissolução da sociedade conjugal ou na conjuntura em que resultar a necessidade do credor, não tendo este parentes que possam socorrê-lo, caberá ao alimentante/inocente prover apenas e tão somente os