Direito da Familia
DE
FAMÍLIA
INTRODUÇÃO
Antes de começarmos a tratar do Direito de Família em si, vamos falar um pouco da família. Família é um grupo de pessoas ligadas entre si por relações pessoais e patrimoniais resultantes do casamento, da união estável e do parentesco
(§ 4º do art. 226, CF).
A família foi gradativamente se evoluindo, sofrendo grandes mutações ao longo dos séculos. Modernamente falando há de ressaltar que houve grande mudança no que tange à época em que vigia o Código Civil de 1916 e o advento do Código Civil de
2002.
O ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, em seu estudo acerca do núcleo familiar bem afirma:
“O Direito Civil moderno apresenta como regra geral, uma definição restrita, considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco”.
(VENOSA, 2008, p. 1).
Nestes termos observa-se que a família, é um fenômeno fundado em dados biológicos, psicológicos e sociológicos regulados pelo direito.
Direito de Família: é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis às relações entre membros de uma mesma família, orientado por elevado interesse moral e bem estar social. O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. O direito de família possui forte conteúdo moral e ético. O casamento ainda é o centro gravitador do direito de família, embora as uniões sem casamento tenham recebido parcela importante nas últimas décadas.
União Estável
Trata-se da relação de convivência entre o homem e a mulher duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o limite mínimo de duração do convívio para que se atribua a condição de união estável.
Não é necessário que residam juntos, isto é, podem até ter domicílios diferentes,