Direito de familia
SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO
Termos Aplicados
• sociedade conjugal – sociedade que implica direitos e deveres entre cônjuges(PATRIMONIAIS E CONJUGAIS)
• casamento – ESTABELECE COMUNHÃO PLENA DE VIDA
• separação judicial – forma de dissolução judicial somente da sociedade conjugal, extinguindo deveres como fidelidade, coabitação e comunhão de bens, mas não extingue o casamento
• divórcio – forma de dissolução judicial do casamento e da sociedade conjugal, ou seja, permite que os ex-cônjuges possam se casar novamente (diferente da separação judicial) PODE SER INTENTADO DIRETAMENTE EM CARTÓRIO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, MEDIANTE ADVOGADO, DESDE QUE NÃO HAJA FILHOS MENORES OU INCAPAZES NEM BENS A PARTILHAR)
• separação de corpos – ação judicial de natureza cautelar que autoriza QUE um dos cônjuges afaste-se do lar conjugal, ou obriga o outro a se afastar, para resguardar a integridade física e psíquica
• separação de fato – quando os cônjuges deixam de dividir o mesmo leito, ou seja, pode haver separação de fato sob o mesmo teto
DISSOLUÇÃO da SOCIEDADE CONJUGAL (art.1571)
A sociedade conjugal( E NÃO VÍNCULO MATRIMONIAL) é dissolvida, ou seja, deixam de existir os direitos e deveres entre cônjuges, quando ocorre:
• morte de um dos cônjuges, que pode ser natural ou presumida (declarada judicialmente)
• nulidade ou anulação do casamento
• separação judicial
• divórcio
Tentativa de Conciliação
As dissoluções por via judicial (separação ou divórcio), haverá tentativa prévia de conciliação.
DISSOLUÇÃO do CASAMENTO VÁLIDO (art.1571, §1)
O casamento válido somente desfaz-se por:
• morte (natural ou presumida)
• divórcio
PARTILHA de BENS
Pode ser feita a qualquer tempo, desde a separação, podendo ser:
• adiada – quando não houver acordo entre as partes, podendo ser feita mesmo após o divorcio
• judicial – havendo acordo entre as partes, feita de acordo com o regime de bens, onde os comuns serão repartidos por meação, formando