Alienação fiduciaria em garantia
Notícia Histórica
A sua pratica advém do Direito Romano e foi introduzida em nossa legislação pelo art. 66 da Lei nº 4.728/1965, que disciplinou o mercado de capitais, que posteriormente foi modificado pelo Dec.-Lei nº 911, de 1º.10.1969. Fiducia entendia-se como um contrato de confiança, onde pessoas passavam seus bens a outras com a intenção de protegê-los de circunstâncias aleatórias, com a exceção de serem esses devolvidos quando entendia o proprietário que não necessitava mais dessa medida cautelatória. Era conhecida como fiducia cum amico e não tinha finalidade de garantia. Mas essa modalidade se transformou passando a ser a chamada fiducia cum creditore, onde o devedor passava a propriedade do bem ao credor até que realizasse o pagamento da dívida.
Conceito
Contrato em que o devedor transfere ao credor domínio resolúvel de coisa móvel infungivel ou imóvel, conservando-lhe a posse direta e a responsabilidade de depositário. Via de regra o contrato é praticado entre particular e instituição financeira, mas é possível também entre particulares, consoante a norma permissiva do art. 22, §1º da Lei 9.514/97, aplicável por interpretação extensiva, quando o objeto for coisa móvel.
Classificação:
Bilateral – são contratos de que emergem duas obrigações, cada uma a cargo de uma das partes, ligadas pelo tal sinalagma genético ou funcional. Oneroso – é preciso que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem de natureza patrimonial e um sacrifício do mesmo tipo. Acessório – são aqueles em que sua existência está vinculada à existência de um outro contrato (principal), como por exemplo, os contratos de garantia. Comutativo - ma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. Formal – para efeito de pro deve ser celebrado por escritura, publica ou particular, e levada ao Cartório de Títulos e