Alienação fiduciária em garantia
1.1.- CONCEITO
Segundo Sílvio Rodrigues, “é o negócio jurídico através do qual o adquirente de um bem transfere o domínio do mesmo ao credor que emprestou o dinheiro para pagar-lhe o preço, continuando, entretanto, o alienante a possuí-lo pelo ‘constituto possessório’, resolvendo-se o domínio do credor, quando for ele pago de seu crédito”.
Para Caio Mário da Silva Pereira, “é a transferência, ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de uma obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida”.
Segundo o art. 66 da Lei do Mercado de Capitais (Lei nº 4.728, de 14/07/65, com a redação que lhe deu o Dec. Lei nº 911, de 01/10/69): “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com a lei civil e penal”.
Por exemplo: “B” toma emprestado R$ 15.000,00 de “A”, transferindo-lhe, em garantia do pagamento da obrigação, a propriedade do automóvel GM Corsa, mantendo, contudo, a posse direta do bem. “B” é denominado alienante ou fiduciante e “A” fiduciário. Pagando a dívida, o alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a automaticamente. Verifica-se, portanto, que o fiduciário detém a propriedade resolutiva, pois, satisfeita a obrigação, o seu domínio é extinto. Deixando o alienante de efetuar o pagamento, assiste ao fiduciário o direito de ajuizar ação de busca e apreensão do bem, reivindicando-o ainda que em poder de terceiro de boa fé (direito de seqüela). O credor fiduciário adquire a propriedade da coisa, independentemente da tradição. Para alguns, trata-se de exceção à regra de que só a